Nesta terça-feira, 18, a 3ª turma do STJ, por maioria de votos, acolheu o pedido de uma cooperativa agrícola e reconheceu a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa agropecuária. O ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a empresa foi utilizada para ocultar patrimônio, prejudicando os credores.
O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite que o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores seja utilizado para satisfazer dívidas da empresa, mas em circunstâncias específicas. Isso ocorre quando a personalidade jurídica da empresa é usada como um escudo para proteger os bens pessoais dos sócios ou administradores de suas próprias obrigações pessoais.
Ao invés de buscar os bens da empresa para satisfazer as dívidas dos sócios (desconsideração direta), a desconsideração inversa permite que os credores de um sócio ou administrador atinjam os bens da empresa quando estes são abusivamente usados para esconder ou proteger o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.
No caso em questão, a cooperativa solicitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agropecuária, alegando que esta estava sendo usada para ocultar o patrimônio dos devedores. A alegação se baseou na venda de um imóvel em 1999, por um valor abaixo do mercado, que foi posteriormente utilizado para integralizar o capital social da ré.
As instâncias de origem rejeitaram o incidente processual, não encontrando evidências suficientes de que a sociedade foi usada para ocultação de patrimônio. O Tribunal destacou que a compra e venda do imóvel, realizada em 1999, não demonstrou fraude ou blindagem patrimonial.
O voto do relator, ministro Humberto Martins, prevaleceu no julgamento, sendo acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. O ministro concluiu que houve uso da empresa para ocultação de patrimônio em detrimento dos credores e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica da recorrida.
A ministra Nancy Andrighi e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva discordaram. Eles avaliaram que não estavam presentes os requisitos para a desconsideração inversa, considerando que: (i) busca-se responsabilizar a sociedade por obrigação de pessoas que não são sócias; (ii) a suposta blindagem patrimonial não foi causada pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas por um negócio celebrado com pessoa física cuja anulação não é mais possível devido ao decurso do tempo do prazo prescricional.
Processo: REsp 2.095.942
Fonte: https://www.migalhas.com.br